domingo, 6 de novembro de 2022

Função do Conselho Tutelar na Relação com as Escolas

Marcio Gil de Almeida
Teólogo e Pedagogo





O Conselho Tutelar sendo órgão de defesa dos direitos da Criança e do adolescente mantém uma relação constante com as escolas. Estas escolas que, em sua maioria, acaba por ser pública. Nesta relação CT/Escolas ocorrem desgastes diversos, pois existe um desejo por parte de todos em resolver os problemas. No entanto, há certos desgastes que são frutos de equívocos e falta de uma clara comunicação. Devido a isto, estou escrevendo este texto com a ânsia de cooperar para uma melhor relação.

Ponderações

- O Conselho Tutelar pode cooperar com as escolas de diversas formas. -Ao receber uma comunicação da escola, o Conselho Tutelar como órgão autônomo, tem o direito de avaliar o caso comunicado, a como irá responder e como irá atuar no caso. Isto quer dizer, que o CT poderá ir ao local ou orientar a fazer um ofício para tomar as medidas necessárias etc. . –O Conselho Tutelar trabalha com base em prioridade. Isto quer dizer, por exemplo, que entre um atendimento urgente e uma participação de um evento, ele deixará o evento para fazer o atendimento.

-O Conselho Tutelar entende que quando for possível, os seus atendimentos deverão ocorrer na sua sede, pois é um espaço específico. Se não for possível, se fará o necessário.

-Há ocorrências que não são da competência do CT, mas existem outros fatores envolvidos que indiretamente estão relacionados ao CT. Neste caso, faça um ofício para o CT, esclarecendo os fatos e fornecendo os dados necessários.                                                       
-A Relação do CT e das escolas são baseadas na Lei e aqui, a ênfase está na Lei 8.069/90, conhecida como ECA. Outra lei que deve ser levado em conta é a LDB 9396/90. Não podemos esquecer que nesta relação muitas vezes se extrapola os deveres com boas intenções, mas que nem sempre é a melhor solução

- Segundo a Lei 8.069/90, ECA, no seu artigo 56º, “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.”.
Livro Pai Rico e Pai Pobre
A Lei 8069/90, artigo 56, nos diz que os dirigentes devem comunicar ao CT casos específicos, os quais são: maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis de repetência. Percebam o seguinte:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos


A denúncia dos maus tratos não precisa ser comprovada. A suspeita fundamentada em algo que gere o entendimento que há possibilidade de violência e/ou abuso sexual devem ser comunicados ao CT. Observe a lei 8.069/90, ECA, nos diz seu Art. 13º, “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.”. Observe, também, os artigo 18º e Art. 245º.

II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares


O ECA é claro que a escola deve comunicar ao Conselho Tutelar tal situação e a LDB acrescenta em seu artigo 12º , Inciso VIII a Vara da Infância e ao Ministério Público. Mas, só depois de esgotados os recursos escolares. Estes órgãos devem ser comunicado depois que as faltas estiverem acima de 50% (cinqüenta por cento) e só depois de se esgotarem todos os recursos do Sistema de Ensino, estes devem ser comunicados. Segundo o Promotor José Digiácomo, Murillo, em seu ECA Comentado, afirma que cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável. (DIGIÁCOMO, Murilo José e DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010.)

III - Elevados níveis de repetência 
 

Segue a minha linha de raciocínio do ponto anterior. O Conselho Tutelar, Ministério Publico e Vara da Infância devem ser comunicados quando forem esgotados os recursos do Sistema Escolar. 

IV - Indisciplina e Violência

Lembrando que problema de indisciplina de alunos não se aplica a Conselho Tutelar. Cabe a escola trabalhar neste problema com os seus recursos do Sistema de Ensino, inclusive fazendo várias parcerias com outros órgãos.

Casos de violência que ocorrem nas escolas são qualificados como crimes e pertencem à polícia. A escola deve entrar em contacto com a polícia para os casos de adolescentes que cometam infrações/crimes. Depois a escola pode comunicar ao Conselho Tutelar, via oficio, para o mesmo notificar o adolescente e os seus responsáveis com o fim de aconselhamento e de encaminhamentos necessários, como por exemplo, ao psicólogo etc. Lembrando que ao chegar ao complexo no policial, o menor só pode ser ouvido na presença de um responsável. No momento que ocorreram os problemas na escola, a mesma deve comunicar aos responsáveis para comparecer à delegacia. A escola é obrigada a comunicar por que o acontecido foi dentro das suas instalações. A polícia vai agir independente da presença dos responsáveis e eles podem levar o menor para o Complexo Policial. Se o adolescente oferecer resistência, o policial pode algemá-lo. Não pode levar o adolescente na parte traseira do carro (gaiola). Se ao chegar ao Complexo Policial, o adolescente ainda estiver sem os responsáveis, conforme a lei (ECA Art. 107; 231), cabe a Polícia comunicar a situação do menor para os seus responsáveis ou pessoa indicado por ele, seja por telefone, seja enviando alguém para tal. E se de modo algum for encontrado os responsáveis ou a pessoa indicada pelo menor, chama-se o Conselho Tutelar para acompanhar o menor.

Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. (ECA Art. 231).

Violência cometida por crianças ou entre crianças a Policia não deve ser chamada. São os menores de 12 anos de idade, devem ser chamados os seus responsáveis e o Conselho Tutelar. Menores de 12 anos de idade não sofrem processo, por isso, o Conselho Tutelar está envolvido. Ao comunicar o caso por telefone ao Conselheiro se deve mencionar este detalhe e também quando mandar um ofício deve haver os dados dos envolvidos e o histórico do fato.

V - Prevenção

No Art. 70º, do ECA, diz que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” Todos são responsáveis para prevenção contra a violência, conscientização de direitos e deveres dos adolescente e crianças, inclusive escolas e Conselho Tutelar. Desta forma, é importante que o Conselho Tutelar participe com palestras nas escolas ou outros meios, como na mídia local. Atualmente o CT oferece às escolas duas palestras: Direitos e Deveres – Atribuições do Conselho Tutelar.

VI Matricula e outros:

O Conselho Tutelar pode exigir dos pais para que efetuem a matricula do seu filho e que se faça o devido acompanhamento da vida escolar do mesmo. Salvo exceções, o Conselho Tutelar poderá efetuar na escola a matricula da criança ou adolescente, devido impossibilidade ou completa irresponsabilidade dos pais. Ele pode requisitar transferência em escolas de qualquer lugar do país para viabilizar a matricula na escola local. Ainda pode requisitar 2ª via de certidão de Nascimento para regularizar a documentação em qualquer parte do país. Também, pode requisitar vaga para matricula na Secretaria de Educação e/ou Direc-14. O Conselho Tutelar pode dar queixa contra pais na delegacia por Abandono Intelectual e de Incapaz. Lembrando, que se país esquecem filhos na escola, cabe a Secretaria de Educação disponibilizar o carro para levar a criança à sua casa. Depois a escola comunicará o caso ao Conselho Tutelar que notificará os responsáveis e seguirá as medidas conforme o caso e se houver reincidência prestará queixa no Complexo Policial. Leia os seguintes artigos do ECA: Art. 55, Art. 129, Inc.V; 136, Incisos II, III a),b, IV, VII , IX e Art. 137.





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